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Conceito de família pode mudar?

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Conceito de família pode mudar? Empty Conceito de família pode mudar?

Mensagem  rodolfogolfo Sex Set 25, 2015 4:34 pm

A família convencional cujo patrimônio era resguardado apenas por meio do casamento civil não corresponde mais à realidade. Hoje, o conceito de entidade familiar é amplo e flexível, ou seja, a atual Constituição Federal no artigo 236 insere expressamente no seu texto dois tipos de instituições. Entre estas organizações está a união estável e o casamento mono parental, além deles, há também espaços para abarcar novas formas de coabitação.

Essa nova estrutura social teve como origem vários fatores históricos, entre eles, as reivindicações dos movimentos feministas que, contribuíram para a consolidação de direitos democráticos, como o direito ao divórcio. A lei 6516 de 1977 foi instituída no Brasil por meio da EC:77, o que permitiu a dissolução da família patriarcal cuja mulher era considerada propriedade privada do homem, mantendo-se sub julgada às decisões e aos interesses econômicos do chefe da família.

Assim, junto a inserção da mulher no mercado de trabalho, associada à pílula anticoncepcional, o divórcio contribuiu não somente para a união estável como possibilitou divergentes organizações familiar. Hoje, é comum encontrar em uma unidade doméstica vários formatos de famílias, como casais sem ascendentes, mães vivendo sozinhas com os seus filhos, casais homossexuais, entre outros. Entretanto, quanto as relações homo afetivas há , ainda, muita resistência e um longo caminho pela frente.
Apesar de essas mudanças sócio culturais terem impulsionado também o STF no reconhecimento das relações homo afetivas como uniões estáveis, o preconceito ainda está perpetuado na sociedade. Esse pré conceituação é constantemente disseminada por dogmas religiosos que, em nome da fé, privilegia apenas a união entre sexos opostos, o que contribui para a manutenção de estigmas e dificulta as adaptações sociais, repercutindo em tratamentos discriminatórios.

Desse modo, embora o poder judiciário no Brasil reconheça os direitos das famílias homo afetivas quando requisitado, o poder legislativo ainda não os tornou oficiais. Assim, a omissão de uma lei que lhes garanta os mesmos direitos civis dos casais heterossexuais tem repercutido em pedidos negados nos cartórios , o que resulta na super lotação do judiciário. Isso, por si só, constitui uma grave infração aos direitos humanos, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana assegurados pela carta magna.

rodolfogolfo

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