Disserte sobre os direitos da pessoa presa, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos.
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Disserte sobre os direitos da pessoa presa, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos.
Disserte sobre os direitos da pessoa presa, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos.
< principais direitos assegurados pela CF e pelo Código de Processo Penal à pessoa presa em flagrante ou por força de mandado
judicial; [valor: 2,50 pontos]
< consequências da inobservância desses direitos pela autoridade policial; [valor: 1,00 ponto]
< direitos do preso em relação à atuação dos meios de comunicação. [valor: 1,25 ponto]
São muitos os direitos assegurados à pessoa presa, visto que tanto a Constituição Federal Brasileira, de 1988, quanto o Código de Processo Penal Brasileiro estabelecem institutos que asseguram esses direitos, garantindo, assim, a integridade física e moral dos encarcerados.
Entre esses direitos, a Carta Magna e o Código de Processo Penal estabelecem que a prisão e o local onde se encontre deverão ser imediatamente comunicados ao Juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O preso tem ainda o direito de permanecer calado (princípio da não autoincriminação), tanto no inquérito policial, como no processo judicial, direito esse de observância obrigatória, pois parte da premissa, do Código Penal, de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Outro direito assegurado é o de ele poder constituir Advogado para sua defesa; não podendo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. A sua prisão, também, será imediatamente relaxada, caso constatada ilegal.
Entre as consequências da inobservância desse direitos, existe a anulabilidade de todos os atos do inquérito policial, por exemplo, caso se constate que os elementos apurados para ele foram obtidos de forma antijurídica, pois a Constituição inadmite as provas obtidas por meios ilícitos.
No que diz respeito ao direito de comunicação do preso, é estabelecida, expressamente, a sua vedação no Código de Processo Penal. Todavia, há o entendimento de que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, pois ela estabelece de forma taxativa a vedação à incomunicabilidade do preso até mesmo no caso do estado de defesa.
< principais direitos assegurados pela CF e pelo Código de Processo Penal à pessoa presa em flagrante ou por força de mandado
judicial; [valor: 2,50 pontos]
< consequências da inobservância desses direitos pela autoridade policial; [valor: 1,00 ponto]
< direitos do preso em relação à atuação dos meios de comunicação. [valor: 1,25 ponto]
São muitos os direitos assegurados à pessoa presa, visto que tanto a Constituição Federal Brasileira, de 1988, quanto o Código de Processo Penal Brasileiro estabelecem institutos que asseguram esses direitos, garantindo, assim, a integridade física e moral dos encarcerados.
Entre esses direitos, a Carta Magna e o Código de Processo Penal estabelecem que a prisão e o local onde se encontre deverão ser imediatamente comunicados ao Juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O preso tem ainda o direito de permanecer calado (princípio da não autoincriminação), tanto no inquérito policial, como no processo judicial, direito esse de observância obrigatória, pois parte da premissa, do Código Penal, de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Outro direito assegurado é o de ele poder constituir Advogado para sua defesa; não podendo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. A sua prisão, também, será imediatamente relaxada, caso constatada ilegal.
Entre as consequências da inobservância desse direitos, existe a anulabilidade de todos os atos do inquérito policial, por exemplo, caso se constate que os elementos apurados para ele foram obtidos de forma antijurídica, pois a Constituição inadmite as provas obtidas por meios ilícitos.
No que diz respeito ao direito de comunicação do preso, é estabelecida, expressamente, a sua vedação no Código de Processo Penal. Todavia, há o entendimento de que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, pois ela estabelece de forma taxativa a vedação à incomunicabilidade do preso até mesmo no caso do estado de defesa.
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